O QUE É
A Reposição Florestal Obrigatória (Código Florestal, Lei 4.771 15/03/65 e Lei Estadual 10.780, de 09/03/2001, regulamentada pelo decreto nº 52.762 de 28/02/2008) foi instituída a fim de assegurar a reposição da matéria prima florestal.
Os recursos provenientes da Reposição Florestal são destinados à produção das mudas de árvores, distribuídas gratuitamente a pequenos e médios produtores rurais cadastrados. Para garantir o êxito dos plantios, os agricultores recebem orientação e assistência técnica da
FLORESTAL CANTAREIRA.
Para realização dessas atividades a
FLORESTAL CANTAREIRA conta com viveiro de produção de mudas e técnicos qualificados para gestão dos projetos florestais.
A Reposição Florestal representa o aumento da oferta dos produtos florestais, gera trabalho e renda no campo. Promovendo também a redução da pressão sobre as florestas nativas remanescentes.
Construtoras, usinas, frigoríficos, cerâmicas, padarias, pizzarias, industrias de papéis, churrascarias, serrarias, olarias e quaisquer outras, Assim as empresas que utilizam ou consomem matéria prima florestal (lenha, carvão ou tora) devem promover o recolhimento da Reposição Florestal Obrigatória, equivalente as árvores consumidas em suas atividades.
BASE DE CÁLCULO
O consumo declarado, estimado pelo consumidor aos órgãos públicos por ocasião de seu cadastramento é convertido em números de árvores a serem recolhidas anualmente.
Os consumidores de matéria prima florestal, são obrigados a recolher anualmente a taxa de Reposição Florestal.
O valor árvore é determinado pelos órgãos governamentais :- SMA / DEPRN / CETESB
Matéria prima consumida |
Unidade |
Número de árvores a repor por unidade consumida |
Lenha |
1 metro estéreo |
05 |
Carvão Vegetal de lenha de espécie Nativas |
1 metro cúbico de carvão |
15 |
Carvão Vegetal de lenha de espécie Exóticas |
1 metro cúbico de carvão |
10 |
Madeira em Tora |
1 metro cúbico |
06 |
ESCLAREÇA SUAS DÚVIDAS
Reposição florestal obrigatória:
É um processo de plantio obrigatório de árvores de espécies nativas ou exóticas, para atendimento a dois tipos de exigências legais:
a) Para manter a disponibilidade de matéria-prima florestal para as empresas consumidoras;
b) Exigido das pessoas físicas e jurídicas como forma de reparação dos danos causados ao meio ambiente ou como forma de compensar o uso dos recursos naturais, no processo de licenciamento ambiental.
Como recolher:
a) No caso dos consumidores de produtos florestais, a reposição florestal obrigatória pode ser feita de duas maneiras: através do plantio próprio ou através do recolhimento bancário dos valores correspondentes ao custo do valor árvore, diretamente às Associações de Reposição Florestal credenciadas pelo DEPRN. A Associação de Reposição FLORESTAL CANTAREIRA fica responsável pela apresentação ao DEPRN dos projetos de plantio das árvores do período.
b) No caso dos degradadores ou utilizadores dos recursos naturais, a reposição florestal deverá ser feita através do plantio de árvores no próprio local do dano ou do objeto do licenciamento ou, excepcionalmente, caso não existam condições técnicas ou locacionais para o plantio no local, poderá ser feito nas proximidades, dentro da mesma micro bacia hidrográfica.
Legislação básica da Reposição Florestal Obrigatória:
a) Consumidores de matéria-prima florestal, a reposição florestal é uma exigência descrita nos artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.282, de 19 de outubro de 1994. No Estado de São Paulo o assunto é tratado na Resolução Conjunta SMA-IBAMA nº 04, de 26 de abril de 1996 e na Lei Estadual nº 10.780, de 9 de março de 2001.
b) Para o processo de degradação ou utilização dos recursos naturais, a reposição florestal é uma exigência descrita no artigo 19 da Lei Federal nº 4.771/65, no artigo 38 do Decreto Federal nº 3.179, de 31 de setembro de 1999, no artigo 1º da
Lei Estadual nº 10.780/2001 e também na Lei Federal nº 6938/81 e Lei Estadual nº 9.509/97).
A base de cálculo é o consumo estimado anual:
a) no caso dos consumidores:
Para cada m³ consumido de lenha, é obrigatória a reposição de 5 (cinco) árvores
Para cada m³ consumido de madeira em tora, é obrigatória a reposição de 6 (seis) árvores
Para cada m³ produzido de carvão de exóticas, é obrigatória a reposição de 10 (dez) árvores
Para cada m³ produzido de carvão de nativas, é obrigatória a reposição de 15 (quinze) árvores
b) no caso dos pedidos de licenciamento ou degradação ambiental:
Conforme critérios estabelecidos na Resolução SMA nº21/2001 e Resolução SMA nº47/2003.
Valor da árvore fixado pelo DEPRN para efeito da reposição florestal obrigatória:
No caso de recolhimento dos consumidores às Associações o valor é de R$ 0,75 por árvore. (
Portaria DEPRN nº 03, de 2006).
No caso dos pedidos de licenciamento ou degradação ambiental não há valor fixado para recolhimento porque não é permitida essa modalidade de compensação.
Controle sobre os consumidores de produtos florestais:
É feito através da fiscalização nas fontes de consumo (padarias, pizzarias, olarias, etc) realizada periodicamente pela Polícia Ambiental e pelos Agentes do DEPRN. Conforme Resolução da Secretaria do Meio Ambiente nº 21, de 17 de setembro de 1990, todos os consumidores de produtos e sub-produtos de orígem florestal são obrigados ao CADASTRO no DEPRN. Para solicitar o Certificado de Cadastro o consumidor deverá comparecer no Escritório do DEPRN de sua região, munido dos seguintes documentos:
- Requerimento preenchido e assinado
- Comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
- Cópia da DECA-Declaração Cadastral da Secretaria Estadual da Fazenda
- Comprovante da reposição florestal obrigatória
Benefícios advindos da atividade da Reposição Florestal:
- Maior área reflorestada da região
- Aumento da matéria prima aos consumidores
- Redução do produto para os consumidores
- Aumento da geração de empregos no campo
- Menor pressão sobre os remanescentes de vegetação nativa
LEGISLAÇÃO
Faça download e imprima as legislações em PDF
Portaria DEPRN – Portaria Nº 03 de 18/01/2006
Atualiza o valor árvore a ser praticado pelas Associações de Reposição Florestal credenciadas pelo Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais – DEPRN
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Lei 10.780 – Reposição Florestal Obrigatória
Dispões sobre reposição florestal no estado de São Paulo e dá outras providências.
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Resolução SMA 82, de 28/11/2008.
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